Prezados amigos leitores. Como sabemos, nossa Constituição é datada de 1988. Com ela o regime democrático foi consolidado, o sistema republicano refundado e, como consequência, o país passou a ser considerado um Estado Democrático de Direito.
Em rápidas linhas, podemos dizer que o Estado Democrático de Direito é aquele em que regras pré-estabelecidas devem ser observadas e no qual existe um sistema de freios e contrapesos entre os poderes republicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário), que são independentes, mas harmônicos entre si.
Nesse nosso Estado Democrático de Direito, um direito fundamental constitucionalmente previsto é o da presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trânsito em julgado significa impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de novos recursos.
E a prisão preventiva? Como funciona?
Em tempos não tão longínquos, não havia tanto interesse público na distinção entre prisão penal (decorrente de uma condenação confirmada pela instância recursal duplo grau de jurisdição) e prisão preventiva, já que eram poucos os casos envolvendo o cerceamento da liberdade de pessoas nacionalmente conhecidas.
A prisão preventiva, tal qual aquela cumprida em desfavor do ex-Presidente Michel Temer, está prevista no Código de Processo Penal e pode ser decretada, sem prejuízo da presunção de inocência, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Como ela pode ser decretada quando existentes os requisitos, ela também pode ser revogada quando esses mesmos requisitos não mais estiverem presentes. Assim, o fato de um investigado ser preso preventivamente, ser solto dias depois, responder à ação penal segregado ou, então, em liberdade, em nada se liga ao julgamento de fato: é com o julgamento que vai haver a publicação de uma sentença condenatória (que, aí sim, poderá impor uma prisão para cumprimento de pena quando confirmada pela instância revisora) ou absolutória.
Então, amigos, muita cautela nessa hora: a decretação da prisão preventiva ou sua revogação por uma instância revisora em nada se relaciona a eventual condenação (ou absolvição) de quem está sendo criminalmente processado.